Por Frederico Amaral –
Muita gente confunde planejamento tributário com a escolha do regime tributário mais vantajoso. Na verdade, optar pelo Simples Nacional, Lucro Real ou Lucro Presumido é apenas uma de várias etapas a serem percorridas. O verdadeiro planejamento tributário é a forma pela qual uma empresa traça estratégias, ações e estudos, dentro do que permite a legislação, com o objetivo de evitar a incidência, reduzir os valores ou retardar o pagamento de tributos. E essas estratégias não são privilégio das empresas enquadradas no Lucro Real ou Presumido. Existem formas de reduzir os tributos no Simples Nacional e vamos tratar aqui de duas possibilidades: a utilização do Fator R e a revisão na classificação fiscal de produtos.
Comecemos analisando um planejamento tributário aplicável às empresas prestadoras de serviço sujeitas ao Fator R. Com as alterações trazidas pela Lei Complementar nº 155/2016, a partir de 1º de janeiro de 2018, o Anexo VI do Simples Nacional foi extinto e todas as atividades que eram abrangidas por ele foram realocadas para os anexos III e V, dependendo do cálculo do Fator R.
A diferença de tributação entre esses anexos é muito significativa, de modo que o Fator R passou a ser um elemento muito importante na análise tributária das empresas optantes pelo Simples Nacional. Ele é a relação entre a folha de salários e o faturamento acumulado dos 12 últimos meses (caso esteja aberta há menos de um ano, o cálculo será proporcional). Se a razão entre a folha de salários (incluído o pró-labore) dos últimos 12 meses e a receita bruta da pessoa jurídica dos últimos 12 meses for igual ou superior a 28% (vinte e oito por cento), dependendo da atividade econômica, a empresa deixará de ser tributada no anexo V e passará a ser tributada no Anexo III, que possui alíquotas menores. Essa foi uma forma que o governo encontrou de estimular a geração de empregos, reduzindo a carga tributária de empresas que possuem um investimento significativo de sua receita em contratações de colaboradores.
Observemos abaixo a diferença de alíquotas entre os referidos anexos:
ANEXO III | ||||
Receita Bruta em 12 Meses (em R$) | Alíquota Nominal | Valor a Deduzir (em R$) | Alíquota Mínima | Alíquota Máxima |
1ª Faixa Até 180.000,00 | 6,00% | – | 6,00% | 6,00% |
2ª Faixa De 180.000,01 a 360.000,00 | 11,20% | 9.360,00 | 6,00% | 8,60% |
3ª Faixa De 360.000,01 a 720.000,00 | 13,50% | 17.640,00 | 8,60% | 11,05% |
4ª Faixa De 720.000,01 a 1.800.000,00 | 16,00% | 35.640,00 | 11,05% | 14,02% |
5ª Faixa De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 | 21,00% | 125.640,00 | 14,02% | 17,51% |
6ª Faixa De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 | 33,00% | 648.000,00 | 15,00% | 19,50% |
ANEXO V | ||||
Receita Bruta em 12 Meses (em R$) | Alíquota Nominal | Valor a Deduzir (em R$) | Alíquota Mínima | Alíquota Máxima |
1ª Faixa Até 180.000,00 | 15,50% | – | 15,50% | 15,50% |
2ª Faixa De 180.000,01 a 360.000,00 | 18,00% | 9.360,00 | 15,50% | 16,75% |
3ª Faixa De 360.000,01 a 720.000,00 | 19,50% | 17.640,00 | 16,75% | 18,13% |
4ª Faixa De 720.000,01 a 1.800.000,00 | 20,50% | 35.640,00 | 18,13% | 19,55% |
5ª Faixa De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 | 23,00% | 125.640,00 | 19,55% | 21,28% |
6ª Faixa De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 | 30,50% | 648.000,00 | 15,50% | 19,25% |
Em função das alterações dos valores de receita e folha, o cálculo do Fator R é feito mensalmente, de modo que as empresas podem ser enquadradas em alíquotas diferentes todos os meses. Assim, uma das possibilidades de redução na carga tributária é trabalhar com o aumento do pró-labore dos sócios para que o Fator R seja superior a 28%, permitindo o enquadramento no Anexo III. Entretanto, tal estratégia deve ser feita com muita cautela e através de uma análise global de cenários, visto que o aumento do pró-labore virá acompanhado do aumento dos respectivos tributos a ele vinculados, como o Imposto de Renda e a Contribuição Previdenciária. Assim, nem sempre será vantajoso o planejamento, daí a importância de existir um profissional experiente auxiliando nessa tomada de decisão.
Outra possibilidade de redução de carga tributária, desta vez para empresas comerciais, é a revisão da classificação fiscal dos produtos. Isso porque que inúmeras empresas optantes pelo Simples Nacional vêm recolhendo mais tributos do que deveriam, por não realizarem a correta segregação das receitas decorrentes da venda de itens sujeitos à substituição tributária e à tributação Monofásica do PIS/Pasep e da COFINS.
Com efeito, no regime Monofásico e ST do PIS/Pasep e da COFINS, o recolhimento dos tributos ocorre de forma antecipada, a partir de um pressuposto do que seria recolhido em toda a cadeia produtiva até o consumidor final. Noutros termos, o Fisco consegue antecipar todos os fatos geradores dos tributos, exigindo do fabricante/produtor ou importador os montantes correspondentes na própria origem, de modo que os demais participantes da cadeia de consumo (revendedores) não precisam promover o recolhimento dos tributos, pois tal operação já foi feita antecipadamente.
O correto seria que as empresas identificassem quais receitas têm tributação concentrada de PIS/Pasep e COFINS e realizassem a segregação na apuração do PGDAS (Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional), distinguindo-as em campos próprios, de forma a evitar que seja feito o pagamento das contribuições que já foram pagas na origem. Entretanto, a falta de conhecimento em relação à legislação tributária e/ou a classificação fiscal incorreta de mercadorias faz com que grande parte dos contribuintes preencham de forma indevida as informações no PGDAS, resultando em pagamento a maior.
Portanto, realizar a revisão na classificação fiscal dos produtos comercializados gera economia tributária, uma vez que, ao identificar quais itens estão sujeitos à tributação concentrada, evita-se tributar uma mercadoria cuja tributação já foi integralmente paga pelo fabricante/produtor ou importador. É importante ressaltar que o processo de Recuperação de Créditos nestes casos é administrativo. Após a revisão fiscal, basta retificar as informações no PGDAS-D e, posteriormente, solicitar a restituição dos valores de PIS/Pasep e COFINS indevidamente recolhidos através do “Pedido Eletrônico de Restituição”.
Estes foram apenas dois exemplos de como um profissional tributário pode auxiliar seus clientes optantes pelo Simples Nacional a reduzir sua carga tributária. Entretanto, o trabalho pode e deve ser muito mais amplo. Afinal, todo planejamento tributário começa com a realização de um diagnóstico que passa pela análise das opções tributárias da empresa, dos procedimentos que ela adota, seu ramo de atuação, seu porte, seu público-alvo, seus fluxos operacionais, administrativos, contábeis e financeiros, bem como dos produtos e serviços ofertados. Além disso, é necessário realizar uma revisão fiscal, auditando os procedimentos relacionados à emissão de notas fiscais, escrituração fiscal, cálculo de tributos e preenchimento de obrigações acessórias. O objetivo é verificar se as informações prestadas estão corretas, se existe possibilidade de redução de carga tributária se houve pagamentos indevidos de tributos.
Os profissionais tributários realizam um trabalho louvável. Como dizia o grande mestre Antônio Lopes de Sá, só há prosperidade nacional se houver empresas prósperas. A redução lícita da carga tributária faz com que as empresas se tornem mais competitivas e possam investir na melhoria do próprio negócio, na minimização de passivos e na geração de empregos, o que impulsiona o crescimento do País e reduz a desigualdade social.
Frederico Amaral é CEO da e-Auditoria, empresa de tecnologia especializada em auditoria digital.
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